segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Está marcada para a próxima quinta-feira, 8 de novembro, a votação do PLC 122 na Comissão de Direitos Humanos do Senado. O texto que será votado é o subsitutivo que a relatora do PLC 122, senadora Marta Suplicy, preparou junto da ABGLT e em negociação com lideranças que se posicionavam contrárias ao texto original _como o senador Marcelo Crivella. Essas reuniões aconteceram em junho e julho deste ano (leia entrevista de Marta ao Mix realizada na época).



O novo texto está gerando oposição de políticos aliados da causa LGBT, como o deputado Jean Wyllys, e de alguns grupos LGBT. Um site foi ao ar nesta segunda-feira contendo críticas duras ao novo texto que será votado. E nesta quarta-feira, 7 de dezembro, está marcada uma manifestação de gays que se posicionaram contra a aprovação do novo texto, na Avenida Paulista.


Para o deputado Jean Wyllys, o novo texto é "inócuo", já que tudo o que ele propõe já está garantido na lei atual. Já o gabinete da senadora Marta Suplicy afirmou em entrevista para o Mix Brasil realizada na tarde desta segunda-feira, que este novo texto é "o possível, não o ideal". Ele foi costurado em reuniões da senadora com a ABGLT, o senador Demóstenes Torres e o senador Marcelo Crivella, que é ligado à Igreja Universal do Reino de Deus. O novo texto penaliza a discriminação por orientação sexual no ambiente de trabalho, nas relações de consumo (lojas, bancos etc), e nas repartições públicas; além de tornar agravante a homofobia quando ela é motivo de agressões e assassinatos; ou quando há indução a violência contra LGBT.


Estão fora do texto a proteção às manifestações de afeto públicas (segundo o gabinete de Marta, isso nunca seria aprovado); e a injúria coletiva à comunidade gay (as que partem de programas de TV e dos discursos nas Igrejas, por exemplo). O texto também não equipara os crimes homofóbicos aos de racismo e anti-semitismo, o que era a intenção original do PLC 122.


A Frente Parlamentar LGBT afirma que não participou da confecção deste texto e que vai se reunir nesta terça-feira para gerar um posicionamento a ele. A mesma Frente garantiu que fez várias proposições ao texto para reaproximá-lo do original aprovado na Câmara dos Deputados em 2006, mas que as sugestões não foram acatadas pela relatora.


Abaixo você lê o texto que será apresentado nesta quinta-feira. O Gabinete da senadora Marta Suplicy afirma tratar-se do texto oficial, mas não definitivo, já que ele pode sofrer alterações até ser apresentado nesta quinta-feira.


Define os crimes resultantes de preconceito de gênero, orientação sexual ou identidade de gênero, altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e dá outras providências.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:


Art. 1º Esta Lei define os crimes resultantes de preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.


Art. 2º Para efeito desta Lei, o termo sexo refere-se à distinção entre homens e mulheres, o termo orientação sexual à heterossexualidade, à homossexualidade e à bissexualidade, e o termo identidade de gênero à transexualidade e à travestilidade.


Discriminação no mercado de trabalho


Art. 3º Deixar de contratar ou nomear alguém ou dificultar a sua contratação ou nomeação, quando atendidas as qualificações exigidas para o posto de trabalho, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:


Pena – reclusão, de um a três anos.


Parágrafo único - Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, confere tratamento diferenciado ao empregado ou servidor, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.


Discriminação nas relações de consumo


Art. 4º Recusar ou impedir o acesso de alguém a estabelecimento comercial de qualquer natureza ou negar-lhe atendimento, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:


Pena – reclusão, de um a três anos.


Discriminação na prestação de serviço público


Art. 5º Recusar ou impedir o acesso de alguém a repartição pública de qualquer natureza ou negar-lhe a prestação de serviço público, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:


Pena – reclusão, de um a três anos.


Indução à violência


Art. 6º Induzir alguém à prática de violência de qualquer natureza motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:


Pena – reclusão, de um a três anos, além da pena aplicada à violência.

Art. 7º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 61..................................................................................
II.............................................................................................


m) motivado por preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”


Art. 121.........................................................................................


§ 2º................................................................................................
VI – motivado por preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”


Art. 129.......................................................................................


§ 12 Aumenta-se a pena de um terço se a lesão corporal foi motivada por preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”


Art. 136........................................................................................
......................................................................................................
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, ou é motivado por preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”


“§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:...............................................................” (NR)
.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço quando a incitação for motivada por preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”


Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão,
, Presidente
MixBrasil

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